Casa do Barão: muita explicação, pouca ação

No dia 2 de outubro, o site Meus Sertões publicou a reportagem “A fazenda despedaçada”, na qual relata o abandono da Fazenda Caritá, local onde Cícero Dantas Martins, o Barão de Jeremoabo, nasceu e passou a infância, e onde funcionou um dos primeiros engenhos de açúcar da Bahia.

A reportagem mostrou a falta de ação do município, estado e governo federal para a preservação da fazenda, instalada em área de caatinga preservada. Revelou também o interesse de uma empresa multinacional em explorar o manganês, usado na fabricação de ligas metálicas e baterias, existente em abundância no local.

Apesar do abandono da fazenda ser do conhecimento das instituições responsáveis pela preservação desde 1999, quando foi lançado o “Inventário de Proteção do Acervo Cultural da Bahia”, elas não se movimentaram para evitar a perda do patrimônio construído no século 18, classificado como “de relevante interesse arquitetônico”.

A publicação da matéria motivou o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (Ipac), que foi ouvido na reportagem, a encaminhar um documento, 16 dias depois, com esclarecimentos. Na declaração assinada, eletronicamente, por Roberta Ventura Dias de Freitas, gerente de Patrimônio Material, ela faz observações sobre o que foi divulgado (veja a íntegra abaixo).

Documento do Ipac sobre a Fazenda Caritá. Reprodução
Documento do Ipac sobre a Fazenda Caritá. Reprodução

Documento do Ipac sobre a Fazenda Caritá 2

Roberta diz que o inventário feito em 1999 constitui “um rico glossário para a preservação da arquitetura baiana” e “passo inicial para a preservação”. No entanto, não explica porque até hoje nada foi feito nesse sentido. Ela se alonga em dados não relacionados à Fazenda Caritá e acrescenta que o tombamento é um ato administrativo que pode ser realizado pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), pelo governo estadual, através do órgão em que trabalha, ou pelas administração municipal.

Mais adiante, sem informar porque o Ipac não tomou a decisão ao menos analisar a possibilidade de tombar a fazenda, diz que a preservação não impede a venda, aluguel ou herança do bem, e ressalta as obrigações dos atuais proprietários, descendentes do coronel João Sá.

Roberta explica ainda como ocorre o processo de tombamento do Iphan e justifica a ausência de ação do governo estadual, citando a lei municipal 457, de 21/10/12013, que deixaria a responsabilidade de tombamento e preservação da Fazenda Caritá por conta das autoridades de Jeremoabo. Os poucos artigos que tratam a questão de preservação nesta lei ambiental são superficiais.

QUESTIONÁRIO

Em virtude das questões suscitadas pelo texto de Roberta, Meus Sertões encaminhou uma série de perguntas ao Ipac. As respostas foram enviadas no dia 24 de outubro, através da assessoria de comunicação. Não foi informada a autoria da pessoa que respondeu o questionário. Nele, o Ipac informa que o Instituto só poderá abrir estudo sobre o tombamento, após encaminhamento de um pedido e da documentação exigida, independente da inércia dos outros órgãos.

O IPAC abriu processo de tombamento da Fazenda Caritá? Sim ou não?

Não houve pedido de tombamento estadual relativo à Fazenda Caritá, portanto, não há estudo referente a esse bem no IPAC.

Se o município não tiver condições de tombar o imóvel o Estado pode fazer por conta própria?  Quanto tempo leva todo esse processo, em média?

Após o estudo inicial, aberto o processo de tombamento, o bem passa a ser tutelado provisoriamente para que seja garantida a sua preservação até a finalização do processo, conforme explicação encaminhada anteriormente.

O IPAC poderá iniciar um estudo, após encaminhamento do pedido e documentação exigida, e atenderá a demanda conforme ordem cronológica de recebimento.

O Ipac pretende abrir processo de análise do tombamento? Quando?

Segue, anexada, a lista da documentação exigida para a solicitação de tombamento estadual de bem imóvel. Caso haja interesse, o demandante deverá protocolar o pedido com a documentação exigida, no IPAC ou encaminhar o ofício assinado, com a documentação necessária para diger.ipac@ipac.ba.gov.br.

Qual o custo para elaboração do dossiê, análise, votação relativa ao mérito para o tombamento?

Para a elaboração do estudo sumário, inicialmente, é preciso que os técnicos visitem o local para conhecerem o bem, seu estado de conservação, sua tipologia e realizarem o levantamento fotográfico. Além disso, é preciso delimitar a área que poderá ser tombada e seu entorno, para que as diretrizes de intervenção sejam definidas. Em seguida, é realizada a pesquisa bibliográfica, para complementação do material com o levantamento histórico.

No estado em que a Fazenda se encontra ainda é possível tomar alguma providência?

Qualquer resposta relativa ao estado de conservação do bem e possíveis ações para preservação e manutenção só poderá ser dada após visita ao local e análise dos técnicos.

O Estado tem essa verba disponível? O texto esclarece que qualquer uma das instâncias – federal (Iphan), estadual (Ipac) e a administração municipal podem tombar um imóvel de relevante importância histórica e arquitetônica. O Iphan anunciou corte de verbas recentemente, incluindo a possibilidade de paralisação de projetos em andamento; a administração municipal diz não ter recursos, no caso da fazenda Caritá. Neste caso, quais os fatores que impedem o estado de iniciar e concluir o processo de tombamento?

Qualquer uma das esferas pode tombar bens de relevante importância histórica e arquitetônica, no entanto, a representatividade do mesmo determinará qual instância poderá aplicar tal instrumento.

O município e os proprietários do imóvel estão sujeitos a alguma sanção?

A Lei 8.895/2003, regulamentada pelo Decreto 10.039/2006, possui os deveres e efeitos da patrimonialização dos bens pelo Estado. Qualquer dúvida poderá ser retirada através da consulta desse material. Responsabilidades do município deverão ser respondidas pelo setor jurídico municipal ou Ministério Público.

Esclareço que o Sobrado do Barão de Jeremoabo, da Fazenda Camuciatá, não é objeto da matéria que publicamos. Mas sua referência suscita uma pergunta: Por que uma propriedade é tombada e a outra (Fazenda Caritá) não é?

A Fazenda Camuciatá foi citada, porque a importância da Fazenda Caritá (ressaltada pelo site “Meus Sertões”) está relacionada à relevância histórica do bem, diretamente ligada ao “Barão de Jeremoabo”. Dessa forma, demonstramos que o IPAC já reconheceu a relevância do “Barão de Jeremoabo” através do tombamento deste outro imóvel, que também foi sua propriedade, e que apresenta características arquitetônicas singulares e representativas para o Estado da Bahia.

A singularidade é exigida para a patrimonialização estadual, conforme indica a Lei 8.895/2003. Portanto, um determinado bem pode possuir as características exigidas para a patrimonialização estadual e outro não. Um bem pode possuir relevância e representatividade em esferas municipal e / ou estadual. Assim como um bem pode possuir representatividade estadual e não ter federal. Por outro lado, há situações em que um bem poderá ser patrimonializado pelas três esferas. Tudo depende da análise de cada caso concreto.

O texto enviado pelo IPAC ressalta “É dever do proprietário mantê-lo, executando as obras necessárias para a sua preservação”. E se não fizer, há algo que possa ser feito pelo Ipac e outras instâncias.

Quando o bem é tombado pelo Ipac, permanece a obrigação do proprietário de manter e conservar o bem. O órgão fiscaliza os bens tombados e notifica extrajudicialmente o proprietário para que execute as medidas recomendadas para a preservação e manutenção do bem. Caso não cumpra tais medidas ou não comprove a sua hipossuficiência, o órgão poderá buscar a solução judicialmente. Outras medidas também estão previstas na Lei 8.895/2003.

Um erro de interpretação ou avaliação inapropriada consiste em citar uma lei ambiental, anexada neste e-mail, como responsável pela preservação do patrimônio histórico e cultural da cidade. Ainda mais porque a Seção V não cita sequer quais são os instrumentos e órgãos de defesa e promoção do patrimônio cultural e histórico de Jeremoabo. Muito menos se eles foram estabelecidos e regulamentados. Portanto, a citação da lei não serve para explicar a falta de providências do Ipac. Espero que não se trate de uma justificativa sem sentido para tentar retirar a responsabilidade que também recai sobre o Instituto. A lei em questão é praticamente toda relacionada a recursos naturais, ecossistemas e diversas questões referentes ao meio-ambiente.

Não houve erro de interpretação relativa à Lei Ambiental da Cidade. Através desta normativa o município se comprometeu a exercer a proteção e promoção do patrimônio cultural e histórico de Jeremoabo.  Devendo portanto dar continuidade aos procedimentos mencionados para efetivar a proteção estabelecida: regulamentação ou delimitação do patrimônio histórico e cultural e estabelecimento e regulamentação, através de lei de iniciativa do Poder executivo, dos diversos instrumentos e órgãos de defesa e promoção do patrimônio cultural e histórico de Jeremoabo, conforme Art.28 e Parágrafo Único do Art.35 da mesma lei.   A lei em questão é do meio Ambiente e o Patrimônio Cultural está inserido nesse contexto.

Poderá ser iniciado um estudo, após o encaminhamento da documentação exigida pelos interessados, seguindo a ordem de demandas existentes no órgão. No entanto, o site “Meus Sertões” evidenciou o interesse urgente do município patrimonializar e restaurar o bem referido.

Demonstramos que tal feito não depende de órgãos estaduais e federais, mas de ações do próprio município. Inclusive, nos disponibilizamos a dar apoio técnico através de orientações. Por fim, a Constituição Federal de 1988, através dos Artigos 23 e 30 estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativa à proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural e a competência dos Municípios, também nesse sentido, respectivamente.

A seguir, o Ipac envia a relação de documentos necessárias para iniciar o processo de análise e possível tombamento do bem:

“Para bens imóveis, o requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentos:

Em caráter obrigatório:

a) Dados pessoais, endereço e telefone do proponente;
b) Endereço do bem cultural;
c) Justificativa do pedido, esclarecendo a sua importância para o Estado da Bahia nos âmbitos arquitetônicos, artísticos, históricos e/ou sociais.
d) Documentação fotográfica antiga e/ou atual (externa e interna).

Em caráter facultativo:

a) Nome, endereço e telefone do proprietário do imóvel;
b) Escritura ou comprovante de propriedade do imóvel;
c) Relatos históricos, iconografia, matérias jornalísticas e artigos publicados;
d) Levantamento cadastral, desenhos e croquis.

MAIS INFORMAÇÕES

Em momento de contingenciamento, buscamos firmar parcerias com intuito de viabilizar o estudo e a avaliação do mérito de tombamento.Portanto, se for possível, para facilitar a primeira etapa, que gerará a notificação da abertura do processo de tombamento (se o parecer for favorável), enviar as informações indicadas abaixo, anexadas ao pedido de tombamento:

a) Apresentação (indicação do objeto em análise e do proponente);
b) Localização e situação;
c) Descrição do entorno (para bens imóveis);
d) Levantamento histórico do município e do bem cultural;
e) Descrição do bem
f) Levantamento do estado de conservação;
g) Levantamento fotográfico.

Jornalista, editor, professor e consultor, 61 anos. Suas reportagens ganharam prêmios de direitos humanos e de jornalismo investigativo.

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